Lei 12.678/2012 - Artigo 15

Art. 15. Nos momentos em que o nível dos lagos dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas no inciso II do art. 2º e nos arts. 5º, 10, 11, 12 e 13, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens temporariamente emersas.

Lei 12.678/2012 - Artigo 15

Art. 15. Nos momentos em que o nível dos lagos dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas no inciso II do art. 2º e nos arts. 5º, 10, 11, 12 e 13, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens temporariamente emersas.