Lei 12.678/2012 - Artigo 16

Art. 16. Ficam excluídas da Floresta Nacional do Tapajós, criada pelo Decreto nº 73.684, de 19 de fevereiro de 1974, duas áreas totalizando aproximadamente 17.851 ha, sendo a primeira dessas áreas no Município de Belterra, Estado do Pará, onde estão situadas as comunidades de São Jorge, Nova Vida, Nossa Senhora de Nazaré e Santa Clara, na margem da rodovia BR-163, totalizando 11.990 ha; e a segunda, no Município de Aveiro, Estado do Pará, onde se localiza a sede do Município e seu aglomerado urbano da margem direita do rio Tapajós, bem como parte da área rural do seu entorno, totalizando 5.861 ha.

Lei 12.678/2012 - Artigo 16

Art. 16. Ficam excluídas da Floresta Nacional do Tapajós, criada pelo Decreto nº 73.684, de 19 de fevereiro de 1974, duas áreas totalizando aproximadamente 17.851 ha, sendo a primeira dessas áreas no Município de Belterra, Estado do Pará, onde estão situadas as comunidades de São Jorge, Nova Vida, Nossa Senhora de Nazaré e Santa Clara, na margem da rodovia BR-163, totalizando 11.990 ha; e a segunda, no Município de Aveiro, Estado do Pará, onde se localiza a sede do Município e seu aglomerado urbano da margem direita do rio Tapajós, bem como parte da área rural do seu entorno, totalizando 5.861 ha.