Art. 19. Os limites descritos nos arts. 17 e 18 desta Lei passam a compor a zona de amortecimento da Floresta Nacional do Tapajós, exceto a área urbana do município de Aveiro.
Lei 12.678/2012 - Artigo 19
Art. 19. Os limites descritos nos arts. 17 e 18 desta Lei passam a compor a zona de amortecimento da Floresta Nacional do Tapajós, exceto a área urbana do município de Aveiro.