Lei 4.229/1963 - Artigo 36

Art. 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução, de suas atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Lei 4.229/1963 - Artigo 36

Art. 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução, de suas atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.