Art. 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.
Lei 4.229/1963 - Artigo 32
Art. 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.