Lei 4.229/1963 - Artigo 5

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo (C. D.)


Art. 5º. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a) da Integração Nacional, que o presidirá; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b) da Agricultura e do Abastecimento; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c) do Meio Ambiente; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III - um representante da Sudene; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Lei 4.229/1963 - Artigo 5

SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo (C. D.)


Art. 5º. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a) da Integração Nacional, que o presidirá; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b) da Agricultura e do Abastecimento; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c) do Meio Ambiente; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III - um representante da Sudene; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)