Lei 4.229/1963 - Artigo 34

Art. 34. Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 4.229/1963 - Artigo 34

Art. 34. Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.