Lei 4.229/1963 - Artigo 10

SEÇÃO II
Da Diretoria-Geral


Art. 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.

Lei 4.229/1963 - Artigo 10

SEÇÃO II
Da Diretoria-Geral


Art. 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.