CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
§ 1º - O aviso prévio a que se refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.
§ 2º - Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.