Lei 4.229/1963 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio


Art. 17. Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II - o produto de operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV - as taxas ou rendas de serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VII - as rendas eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Lei 4.229/1963 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio


Art. 17. Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II - o produto de operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV - as taxas ou rendas de serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VII - as rendas eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)