Lei 4.229/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

Lei 4.229/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)