Lei 4.229/1963 - Artigo 31

Art. 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.

Parágrafo único. As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.

Lei 4.229/1963 - Artigo 31

Art. 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.

Parágrafo único. As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.