Art. 16. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do art. 15 desta lei.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do art. 15 desta lei.