Lei 4.229/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II - opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e) o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V - aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Lei 4.229/1963 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II - opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e) o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V - aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)