Art. 7º. Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e) o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V - aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e) o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V - aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)