Lei 6.357/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, constantes do Anexo I.

Lei 6.357/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, constantes do Anexo I.