Lei 6.357/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Para as atividade inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.

Lei 6.357/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Para as atividade inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.