Art. 3º. O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente Lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido Corpo.
Lei 2.138/1953 - Artigo 3
Art. 3º. O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente Lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido Corpo.