Lei 2.138/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.

Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao Oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que, após a promoção, se lhe seguir em antigüidade.

Lei 2.138/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.

Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao Oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que, após a promoção, se lhe seguir em antigüidade.