Lei 2.138/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.

Lei 2.138/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.