Art. 4º. As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Lei 2.138/1953 - Artigo 4
Art. 4º. As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.