Lei 14.858/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:

"Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

"Art. 23-B. Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:

Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977."

Lei 14.858/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:

"Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

"Art. 23-B. Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:

Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977."