Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 51

SEÇÃO II
Das Disposições Comuns


Art. 51. Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX).

Parágrafo único. A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 51

SEÇÃO II
Das Disposições Comuns


Art. 51. Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX).

Parágrafo único. A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.