Art. 11. Aos Procuradores-Assistentes compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação do Procurador Geral, nos processos que por êste lhes forem distribuídos, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes forem determinadas em portaria.
Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 11
Art. 11. Aos Procuradores-Assistentes compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação do Procurador Geral, nos processos que por êste lhes forem distribuídos, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes forem determinadas em portaria.