Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 44

Art. 44. Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda, com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 44

Art. 44. Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda, com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.