Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 65

Art. 65. É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 65

Art. 65. É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.