Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 9

Art. 9º. O Regimento poderá dispor sôbre a composição, em turmas, das seções previstas neste Capítulo.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 9

Art. 9º. O Regimento poderá dispor sôbre a composição, em turmas, das seções previstas neste Capítulo.