Art. 53. Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo único. Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.