Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 48

Art. 48. A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setôres principais: setor de legislação comparada, setor de acôrdos internacionais e setor de documentação.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 48

Art. 48. A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setôres principais: setor de legislação comparada, setor de acôrdos internacionais e setor de documentação.