Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 40

Art. 40. Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:

I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;

II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;

III - Um Técnico de Economia e Finanças;

IV - Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;

V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;

VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 40

Art. 40. Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:

I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;

II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;

III - Um Técnico de Economia e Finanças;

IV - Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;

V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;

VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.