Art. 40. Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:
I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;
III - Um Técnico de Economia e Finanças;
IV - Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;
V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;
VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.
I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;
III - Um Técnico de Economia e Finanças;
IV - Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;
V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;
VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.