CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.
§ 1º - Enquanto não fôr efetivada a instalação de que trata êste artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.
§ 2º - A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que êstes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.