Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 56

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.

§ 1º - Enquanto não fôr efetivada a instalação de que trata êste artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.

§ 2º - A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que êstes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 56

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.

§ 1º - Enquanto não fôr efetivada a instalação de que trata êste artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.

§ 2º - A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que êstes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.