Art. 31. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento dos cargo e a média das percentagens pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, nos três últimos períodos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, além de outras vantagens admitidas em lei.