Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 45

Art. 45. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escôlha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º - O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatòriamente, ser ocupante de cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros eleitos na forma dêste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes fôr solicitada, com relação às entidades em que servirem.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 45

Art. 45. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escôlha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º - O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatòriamente, ser ocupante de cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros eleitos na forma dêste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes fôr solicitada, com relação às entidades em que servirem.