Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 49

Art. 49. Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI: a) em plenário; b) em subcomissão; c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias prèviamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 49

Art. 49. Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI: a) em plenário; b) em subcomissão; c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias prèviamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.