Art. 60. É terminantemente vedada a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir em qualquer de suas repartições, de integrante e do serviço jurídico de órgãos da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção dêsses, ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro em função que não sejam da competência da P. G. F. N. (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)