Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 52

Art. 52. Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.

§ 1º - A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 52

Art. 52. Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.

§ 1º - A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.