Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.