Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 63

Art. 63. As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - nos casos de pessoa física:

a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida fôr superior a 5 (cinco) vêzes e inferior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente;

II - nos demais casos:

a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida fôr superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-minimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente.

§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.

§ 2º - Recebido o requerimento, êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.

§ 3º - No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.

§ 4º - As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades dêste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º do artigo 22.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 63

Art. 63. As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - nos casos de pessoa física:

a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida fôr superior a 5 (cinco) vêzes e inferior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 20 (vinte) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente;

II - nos demais casos:

a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida fôr superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-minimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida fôr igual ou superior a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente.

§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.

§ 2º - Recebido o requerimento, êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.

§ 3º - No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.

§ 4º - As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades dêste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º do artigo 22.