Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 57

Art. 57. Até que ocorra a definitiva transferência da P. G. F. N. para o Distrito Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de interêsse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por aquêle titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 57

Art. 57. Até que ocorra a definitiva transferência da P. G. F. N. para o Distrito Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de interêsse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por aquêle titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito.