Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P. G. F. N.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P. G. F. N.