Art. 55. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são, obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes fôr solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 55
Art. 55. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são, obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes fôr solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.