Art. 67. O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P. G. F. N., bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.
Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 67
Art. 67. O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P. G. F. N., bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.