Art. 58. Fica extinto, no quadro de Pessoal do Ministério do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara (antigo Distrito Federal).
Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 58
Art. 58. Fica extinto, no quadro de Pessoal do Ministério do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara (antigo Distrito Federal).