Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade


Art. 1º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P. G. F. N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;

III - Examinar, prèviamente, a legalidade dos contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional;

IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na União e noutros órgãos de deliberação coletiva, confôrme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e

V - Representar a União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

§ 1º - O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)

§ 2º - Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade


Art. 1º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P. G. F. N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;

III - Examinar, prèviamente, a legalidade dos contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional;

IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na União e noutros órgãos de deliberação coletiva, confôrme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e

V - Representar a União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

§ 1º - O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)

§ 2º - Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)