Art. 3º. O órgão central da P. G. F. N. compõe-se:
I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);
III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;
IV - Da seção de administração;
V - Da seção de defesa da Fazenda;
VI - Da seção de atos e contratos;
VII - Da seção de documentação.
I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);
III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;
IV - Da seção de administração;
V - Da seção de defesa da Fazenda;
VI - Da seção de atos e contratos;
VII - Da seção de documentação.