Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O órgão central da P. G. F. N. compõe-se:

I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);

III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;

IV - Da seção de administração;

V - Da seção de defesa da Fazenda;

VI - Da seção de atos e contratos;

VII - Da seção de documentação.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O órgão central da P. G. F. N. compõe-se:

I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);

III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;

IV - Da seção de administração;

V - Da seção de defesa da Fazenda;

VI - Da seção de atos e contratos;

VII - Da seção de documentação.