Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 19

SEÇÃO II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional


Art. 19. O serviço de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sôbre os demais e a inobservância dêste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 19

SEÇÃO II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional


Art. 19. O serviço de defesa judicial da Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sôbre os demais e a inobservância dêste preceito constitui falta de exação no cumprimento do dever.