Art. 34. As funções de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.
Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 34
Art. 34. As funções de Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional.