Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 46

SEÇÃO II
Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais


Art. 46. Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à P. G. F. N., em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acôrdos respectivos. (Vide Decreto-Lei nº 853, de 1969)

Decreto-Lei 147/1967 - Artigo 46

SEÇÃO II
Da Comissão de Estudos Tributários e Internacionais


Art. 46. Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à P. G. F. N., em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acôrdos respectivos. (Vide Decreto-Lei nº 853, de 1969)