SEÇÃO IV
Dos Serviços Diversos
Dos Serviços Diversos
Art. 23. Na representação da União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquêle lhe fôr delegada competência, procederá estritamente de acôrdo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.