SEÇãO III
Das Substituições
Das Substituições
Art. 37. Serão substituídos, automàticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:
I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e
II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.
§ 1º - Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.
§ 2º - A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aquêles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.
§ 3º - Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta fôr a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.