Decreto 2.914/1862 - Artigo 3

Art. 3º. Em nenhuma Legação haverá mais de tres addidos de 2ª classe; as Legações de 2ª classe terão dous e os de 3ª um.

Decreto 2.914/1862 - Artigo 3

Art. 3º. Em nenhuma Legação haverá mais de tres addidos de 2ª classe; as Legações de 2ª classe terão dous e os de 3ª um.